No âmbito do regime tributário do Simples Nacional, uma série de normas regem o faturamento das empresas, sendo crucial respeitar tais limites para evitar consequências desfavoráveis. Quando uma empresa excede esses limites estabelecidos, corre o risco de perder sua elegibilidade ao regime simplificado de tributação, sujeitando-se a recolher impostos estaduais, municipais ou federais separadamente, dependendo das infrações cometidas.

É particularmente significativo mencionar as implicações relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS) no contexto do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). É imperativo que as empresas estejam familiarizadas com as disposições da Lei Complementar n° 123/2006 para evitar surpresas desagradáveis.

Com o intuito de auxiliar as empresas na manutenção da conformidade fiscal e evitar a tributação separada por exceder o sublimite de faturamento de 3,6 milhões, este artigo se propõe a esclarecer as nuances dessa questão.

 

Micro e pequenos empresários têm a opção de aderir ao Simples Nacional, um regime simplificado de tributação que permite o recolhimento unificado de diversos impostos. Desde 2018, com a promulgação da Lei Complementar n° 155, os estados e municípios intensificaram a fiscalização do faturamento das empresas para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro desse regime.

Uma mudança significativa ocorreu com o aumento do limite de faturamento para enquadramento no Simples Nacional, passando de 3,6 milhões para 4,8 milhões anuais, porém, essa alteração se aplicou apenas aos tributos federais, não afetando o ICMS e o ISS. Portanto, os estados e municípios mantiveram o limite de faturamento em 3,6 milhões para esses impostos, exigindo que as empresas que excedam esse valor recolham o ICMS e o ISS separadamente.

Os contribuintes que ultrapassam os 3,6 milhões anuais, mas não excedem os 4,8 milhões, continuam enquadrados no Simples Nacional, porém passam a recolher o ICMS e o ISS fora desse regime.

 

Para o ICMS, a empresa é obrigada a adotar o regime normal de apuração e cumprir todas as obrigações fiscais estaduais. Uma vez ultrapassado o sublimite de 3,6 milhões, as empresas podem ser desenquadradas do Simples Nacional, sendo necessário observar se o excesso ultrapassa 20%, o que resultaria no desenquadramento imediato no mês seguinte.

É importante ressaltar que no ano subsequente, a empresa ainda deve recolher o ICMS e o ISS fora do DAS, conforme sua nova condição fiscal. Exemplificando, uma empresa com faturamento em 2024 de 4,1 milhões permanecerá fora do recolhimento do ICMS e do ISS fora do DAS, enquanto uma com faturamento de 4,9 milhões estará desenquadrada já no mês seguinte.

A empresa só poderá retornar ao Simples Nacional em 2025 se seu faturamento anual de 2024 não ultrapassar 3,6 milhões, seguindo uma regra semelhante ao desenquadramento por exceder os 4,8 milhões para o limite federal.

Empresas em início de atividade devem proporcionalizar sua receita conforme estabelecido para o limite anual federal, garantindo a adequação às exigências fiscais desde o início de suas operações.

Fonte: Contábeis


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